Lei 8.560/92 - Art. 5°. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6°. Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1°. Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente Lei.