Código Civil de 2.002 Art.1.648. Cabe ao juiz, no caso do artigo antecedente, suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art.1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros.