Portanto, não poderá um dos cônjuges dispor ou gravar seus bens imóveis, sem a competente outorga do outro.
E mais, sempre que um dos cônjuges quiser afiançar ou avalizar terceiros, deverá obter a autorização expressa do outro. Pois, em caso de inadimplência do devedor poderá recair sobre os bens do casal o ônus do cumprimento da obrigação.