Código Civil de 2002 Art. 1.639. (...) § 1º. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º. É admissível alteração do regime de bens mediante alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros