O Regime da Separação de Bens pode ser convencional, ou seja, convencionada pelos nubentes, como vimos nas páginas anteriores, ou pode ser obrigatório.
É que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.641, enumera algumas situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens". Nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens".
Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens atinge, por exemplo, a pessoa maior de sessenta anos.