Código Civil de 2002 Art 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art 1.662. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.