A Constituição também estabeleceu em seu Artigo 24, a competência legislativa concorrente (Compete à União, Aos Estados e ao Distrito Federal) sobre a produção e consumo no campo, tornando inequívoca a competência dos Estados para legislar plenamente, quando a União assim não proceder ou ainda suplementando as normas gerais federais existentes.
Em julgamento, corroborando com o acima aludido, o Supremo tribunal Federal, assim entendeu: