As exigências legais a serem seguidas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, em relação aos produtos ou substâncias tóxicas que podem ser ou apresentar nocividade à saúde humana e ao meio ambiente estão, via de regra, estipuladas nas Leis 7.802/89 e no Decreto 98.816/ 90, especificamente nos caos dos agrotóxicos e seus componentes.
O Artigo 56 da Lei dos Crimes Ambientais pode ser considerado uma grande novidade dentro do direito penal ambiental brasileiro, posto que passou a incriminar o agente que: