Mais uma vez, recorremos a lição do ilustre Professor Paulo Affonso Leme Machado, o qual afirma que a inovação da necessidade de medidas de precaução não deverá ocorrer ordinariamente, uma vez que o legislador está a oferecer um instrumento para as emergências ambientais, o que significa não ter deixado ao arbítrio da autoridade, sendo que a mesma deverá fundamentar-se no risco de dano ambiental grave e irreversível. Para ele, a precaução nada mais é do que a prevenção executada no presente, sem adiamento.
A consumação do crime previsto no § 3º do Artigo 54 se dá pelo descumprimento das normas, o que sujeitarão o infrator a medidas como suspensão das atividades de seu empreendimento, mudança de itinerário na circulação de veículos motores ou até mesmo a restrição à referida circulação, etc.