A ausência de medidas de precaução é crime previsto no Artigo 54, § 3º da Lei dos Crimes Ambientais, a qual afirma que incorre na pena de reclusão de um a cinco anos, aquele que deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, quando a autoridade competente assim exigir.
Tal criminalização vai de encontro ao Principio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, elaborado por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.