Prevê a Lei dos Crimes Ambientais, em seu Artigo 54, § 2º, V que o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou de substancias oleosas, precisam ocorrer conforme as exigências estabelecidas nas leis e regulamentos.
A Jurisprudência do STJ assim estabelece (HC 75329/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 18/06/2007, p. 292):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. I - É inepta a denúncia que não descreve as circunstâncias do fato supostamente delituoso, ex vi do art. 41 do CPP. II - Na hipótese, a peça exordial, embora classifique a conduta do paciente como crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/ 98, não descreve onde o paciente teria lançado os mencionados efluentes líquidos, qual o nível de poluição supostamente verificado, nem se a atividade poluidora causou dano ou risco de dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição de flora. III- (....) IV - (...)