"Ao definir o direito penal ambiental na lei federal, o crime nela previsto pode depender, para sua integração de lei estadual. Parece-me que não há ofensa ao Artigo 22, I, da Constituição Federal, pois a mesma constituição federal prevê a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição para a União, os Estados e o distrito Federal, segundo o Artigo 24, "caput" e inciso VI). Plenamente aceitável que as leis estaduais venham integrar o tipo penal, pois a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais de meio ambiente (Artigo 24, VI e § 1º), não excluindo a competência suplementar ambiental dos Estados (Artigo. 24, § 2º)".