Art. 22- Compete privativamente à União, legislar sobre:
I- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Legislar sobre direito penal significa estabelecer quais são as atividades consideradas criminosas pelo Estado, e, portanto, repudiadas pela sociedade, bem como, quais serão as penas imputadas àqueles que praticam condutas consideradas criminosas.