Para o Professor Paulo Affonso Leme Machado, o "caput" do Artigo 54 pode ser estudado sob dois pontos de vista distintos, já que em sua primeira parte estão descritos os crimes de resultado e o crime de perigo. E exemplifica: É crime causar poluição em níveis tais que resultem danos à saúde humana, como, também é crime causar poluição que possam resultar danos à saúde humana.
Na segunda parte do Artigo 54, diz o mestre, é considerado crime causar poluição em níveis que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, não ficando caracterizado o crime de perigo e excluindo a fauna aquática, por seu turno protegida pelo que reza o Artigo 33 da Lei.