APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - DESPROVIMENTO.
- À determinação da tipicidade do crime previsto no art. 54, §2º, V da Lei 9.605/98, não bastará lançar resíduos sólidos em desacordo às exigências legais como determina o inciso, mas atender ao comando do caput, gerando dano à saúde ou a mortandade de animais ou mesmo a destruição significativa de flora. O simples depósito de sólidos em área de preservação permanente não basta à tipicidade da conduta. - Impõe-se a absolvição do acusado pela prática de receptação qualificada se não restam comprovados a materialidade delitiva e o dolo específico da conduta a ele imputada. - Nos termos da Súmula nº 423 do STF, não se aplica, na segunda instância, os institutos jurídicos do art.384 do CPP.
(TJMG- Processo: 1.0281.02.001779-0/001,Desembargador Walter Pinto da Rocha, 16/01/2008).