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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Os Crimes Ambientais em Espécie- Parte III

O crime de poluição está previsto no Artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais.

Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º- Se o crime:

I - Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;


 
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