Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.
Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.