Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade, qual incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, em que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art.1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tomem por termo a declaração:
I - Que foram convocadas por parte do enfermo.
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.
III - Que em sua presença declararam os contraentes livres e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas às declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração..
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.