Art. 1.539 No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante duas testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.