Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados:
(...)
VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, obrigatoriamente estabelecido.