Art.1.534. A solenidade celebrar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício, público, ou particular.
§1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.