Além disso, incluiu a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental (Artigo 3º), superando o principio clássico de direito penal, "societas delinquere non potest", ou seja, a Lei dos Crimes Ambientais fez surgir uma nova mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações ambientais sobre a ótica especialíssima da educação ambiental, como forma de prevenção aos abusos e usos indiscriminados e incorretos dos bens ambientais.
A Lei dos Crimes Ambientais contém 82, distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber:
O Capítulo trata das disposições gerais que englobam o sujeito ativo (quem pratica o crime ambiental?).