Como observação, vale destacar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação na esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Doutrina tem se firmado no sentido de que a maioria dos delitos praticados são de mera conduta, sendo certo que sua inobservância configura o delito de desobediência, este também plausível de punição, consoante o disposto no Artigo 330 do Código Penal.
Art. 330- Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.