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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Parte I

Classifica-se o crime de perigo em:

· Concreto (perquirido caso a caso);

· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).

O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.

Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprimindo-se, inclusive, as condutas preparatórias.


 
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