Classifica-se o crime de perigo em:
· Concreto (perquirido caso a caso);
· Abstrato ou presumido (por vontade da lei).
O crime de perigo é consubstanciado na mera expectativa de dano, isto é, reprime-se para evitar a prática de danos ao meio ambiente, bastando a mera conduta independentemente de ser o resultado produzido ou não.
Os crimes de perigo abstrato marcam os crimes previstos na tutela penal ambiental, vez que há a preocupação de se antecipar a proteção penal, reprimindo-se, inclusive, as condutas preparatórias.