Não há dúvidas com relação ao concurso de pessoas quando o crime ambiental é praticado por pessoas físicas, onde se aplica subsidiariamente a regra acima transcrita: a do Artigo 29 do Código Penal.
Entretanto, há controvérsias quanto à responsabilidade da pessoa jurídica e seus dirigentes e mandatários, já que o Artigo 3º da LCA, ao prever a responsabilidade da pessoa jurídica, não subtraiu a das pessoas físicas, autoras, co-autoras e participes do fato.