O concurso de pessoas é admitido pela Lei dos Crimes Ambientais, conforme se comprova da leitura do Artigo 2º acima transcrito.
De se notar, entretanto, que o Artigo 2º é praticamente apenas uma transcrição do Artigo 29 do Código Penal, exceto no que tange às pessoas diretamente responsáveis pela empresa (dirigentes) ou aqueles que indiretamente tem poder de decisão (os prepostos ou mandatários).
Art. 29- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.