O sujeito passivo dos crimes ambientais pode ser a União, os Estados, os Municípios e o titular do bem jurídico lesado.
Exemplo de titular do bem jurídico lesado está expresso no Artigo 49 da LCA: um dos sujeitos passivos do tipo penal previsto é o proprietário do imóvel que teve suas plantas de ornamentação destruídas, danificadas, lesadas ou ainda maltratadas.
Estes são considerados os sujeitos passivos diretos.
Também pode figurar como sujeito passivo dos crimes ambientais a coletividade, que por sua vez é tida como sujeito passivo indireto.