Ainda, de acordo com a LCA, mais precisamente seu Artigo 3º, a pessoa jurídica também pode ser sujeito ativo nos crimes ambientais, a despeito da Teoria Clássica do Direito Penal, acima aludida.
Art. 3º- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade.
Parágrafo Único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.