Consoante o Artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física imputável. Uma pessoa imputável é aquela que tem capacidade de entender a licitude do fato e se agir em conformidade com o referido entendimento.
No caso das pessoas físicas, podem ser a elas aplicadas como sanções as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as multas.
Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de Conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.