Estas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. E, sempre que se verificar a existência de desequilíbrio das partes no contrato de consumo, o juiz pode reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios de boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
Cumpre ainda registrar que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto se a sua ausência gerar ônus excessivo à qualquer das partes (art. 51, §2º do CDC).