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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

As práticas comerciais: quais o CDC enumera como abusivas no art. 39?

O fornecedor é obrigado a obedecer a lei ou o contrato quando for reajustar o preço do seu produto ou serviço. Agindo de forma diversa, está excedendo ao seu direito e incorrendo em prática abusiva. Por este motivo, não pode aumentar o valor do produto ou serviço sem que exista previsão legal ou contratual.

É bom esclarecer que o dispositivo em comento remete-nos ao art. 51, incisos IV, X e XIII, que trata das cláusulas abusivas. Estes incisos mostram, respectivamente, que são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; que alteram unilateralmente o preço no contrato de consumo e que alteram unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato.



 
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