Busca e apreensão (alienação fiduciária)
"DL 911/69 - Art. 3° o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
Não se deve confundir a ação de BUSCA E APREENSÃO em procedimento de alienação fiduciária, que é PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA como a MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ou mesmo com a ação principal de BUSCA E APREENSÃO (AUTOSATISFATIVA).