A Constituíção Federal, confere titularidade para as ações de saneamento aos municípios, quando estabelece em seu art. 30 que:
"Compete aos municípios:
1. legislar sobre assuntos de interesse local;
2. organizar, prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Como nas ações de interesse local e caráter essencial, se inserem, entre outras, as relativas ao uso e ocupação do solo, transportes urbanos, abastecimento de água, esgoto sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana, a Constituíção Federal/88, ainda prioriza a garantia da provisão desses serviços, em seu art. 23, quando os estabelece como competência comum da União, dos Estados e Municípios e no caso, desses últimos não apresentarem condições de realizar as ações de saneamento, deverão os Estados e a União, realizarem-nas em caráter complementar e ou supletivo.