O reconhecimento da procedência do pedido de oposição de ambas as partes originais do processo pendente implica em julgamento antecipado do feito em favor do opoente (art. 269, II). Já se apenas um dos opostos reconhecer a procedência do pedido pelo opoente, a ação prossegue apenas em relação ao outro opoente, conforme determina o art. 58 do CPC: