Na oposição, as partes são denominadas opoente, aquele que maneja a oposição (terceiro que tem interesse jurídico no bem jurídico em discussão) e opostos, aqueles contra os quais a oposição é manejada (autor e réu do processo originário).
Para ser opoente, o terceiro deverá apresentar perante o juízo o qual tramita o processo original, uma petição inicial que deverá apresentar todos os requisitos necessários a qualquer peça exordial, todos previstos no art. 282 do CPC, que será recebida por dependência, e autuada em apartado em relação à demanda original.