Influenciada pelo Liberalismo, a propriedade no texto codificado de 1916 é conceituada por seu aspecto estrutural, este entendido como sendo um subjetivo proprietário.
O artigo 524, "caput", do Código Civil não adentrou no mérito de definir a propriedade, mas apenas dispôs sobre os poderes do titular do domínio:
Art. 524- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamente os possua.