Está legalmente previsto no Art. 7º da Lei 10.257/01. Tem por finalidade o combate à ociosidade dos terrenos urbanos ao majorar a alíquota por 5 (cinco) anos consecutivos. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, o que justifica o nome do instrumento: progressivo no tempo.
Tem caráter extrafiscal, embora não vise a arrecadação.