Expressão do elemento interno ou econômico da propriedade (faculdade de usar, gozar e dispor) e do elemento externo ou jurídico (as ações de tutela da propriedade), os referidos elementos constituem o mencionado aspecto estrutural, deixando de lado o conceito funcional da propriedade.
Para o ilustre Professor Gustavo Tepedino:
"A propriedade pode ser estudada em dois aspectos, o estrutural e o funcional. A dogmática tradicional, e, na sua esteira, o Código Civil brasileiro, preocupa-se somente com a estrutura do direito subjetivo proprietário. O art. 524 do C. Cív., com efeito, evitando defini-la, dispõe sobre os poderes do titular do domínio, fixando o aspecto interno ou econômico, caracterizador do senhorio, e outro externo, o aspecto propriamente jurídico da estrutura da propriedade. O primeiro aspecto, interno ou econômico, é composto pelas faculdades de usar, fruir e dispor. O segundo, o jurídico, traduz-sena faculdade de exclusão de ingerências alheias. Estes dois aspectos, o interno e o externo, compõem a estrutura da propriedade, o seu aspecto estético. Já o segundo aspecto, mais polêmico é alvo de disputa ideológica, refere-se ao aspecto dinâmico da propriedade, a função que desempenha no mundo jurídico e econômico, a chamada função social da propriedade".