Há pouco tempo caiu por terra a visão absoluta, cerrada e dogmática do que era tido como direito de propriedade, o que contribuiu positivamente para a criação, implementação e exercício das políticas urbanas, tal qual se tem noticia atualmente.
No Código Civil Brasileiro de 1916, cuja vigência foi interrompida com o advento do Código Civil de 2002, a propriedade ainda é tratada sob o prisma da doutrina individualista consagrada no século XIX e densificada no Código de Napoleão.