O Direito de Preferência depende de lei municipal baseada no Plano Diretor, que delimitará as áreas em que incidirá o direito e fixará um prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
O Artigo 26 aponta as hipóteses em que poderá o Poder Público Municipal exercer o direito de preferência.
Art. 26- O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;