"A competência do Município é meramente suplementar à do Estado e da União, limitada, ademais, ao interesse local; logo, o poder de licenciamento ambiental municipal deve observar tais parâmetros, sob pena de ilegalidade e improbidade administrativa. Salienta-se que o Município poderá, sempre, promulgar normas mais restritivas do que a legislação federal e estadual; na mesma linha de raciocínio, o licenciamento municipal pode ser mais rigoroso que aquele sob a égide da autoridade estadual ou federal, sempre atendendo às suas peculiaridades locais."