Dispõe a referida Resolução:
"Art. 6º- Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal de convênio"
Se hipoteticamente, os Municípios não tivessem competência constitucional material para o exercício do licenciamento ambiental, não poderia uma norma regulamentar, como uma Resolução do CONAMA, dispor em contrariedade à uma norma de hierarquia superior, como a Lei Federal 6938/81, pois desta forma, o art. 6º da Resolução CONAMA 237/97, seria formalmente inconstitucional.