Dentre tais atribuições, duas em especial, a de legislar sobre assuntos de interesse local previstas nos incisos I e II, qual sejam, a de suplementar as legislação Federal e Estadual.
Deste modo, estes dois últimos dispositivos, combinados com o art. 23, VI, que confere aos Municípios competência comum com Estados, União e Distrito Federal para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, também permitem aos municípios criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, fixando sanções e, inclusive, normas de licenciamento ambiental, mecanismo fundamental para a proteção do ambiente e o combate da poluição. Se os Municípios podem legislar sobre matéria ambiental, suplementando a legislação federal e a estadual, garantindo a preservação do interesse local, bem como exercer a ação repressiva de combate a poluição, podem perfeitamente exercer o licenciamento ambiental.