De forma distinta da ordem constitucional anterior (Constituição de 1967), que não atribuía competência alguma aos Estados federados acerca dos bens ambientais (art. 8°, § 2), a qual pertencia unicamente à União Federal (art. 8°, XVII), a nova ordem constitucional vigente a partir de 1988 adota sistema de divisão de competências legislativa e material, correspondente na fixação de temas comuns aos entes federados. Prevê atuações paralelas, respeitadas, as esferas de atuação de cada ente, consoante ao Artigos 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, § 1°, este último em razão do emprego da expressão genérica "Poder Público".
Não se pode deixar de registrar que a Constituição da República de 1988 é a primeira constituição brasileira a tratar do tema ambiental, seja através de diversos dispositivos fragmentados nos seus mais variados Capítulos, seja através de um Capítulo específico (Título VIII, Capítulo VI, art. 225).