Por fim, o art. 10 da Lei n° 6.938/81, que em sua redação original previa, de forma expressa, apenas a licença do órgão estadual competente para obra ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou que cause degradação ambiental, passou, com a redação dada pela Lei n° 7.804/89, a expressamente prever a necessidade de prévio licenciamento, em caráter supletivo, do Ibama.