O Artigo 5° do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, prevê a participação de um representante de cada um dos governos estaduais no plenário do CONAMA, o que é suficiente para garantir aos Estados uma maior participação, já que o Plenário também é composto por uma série de outros representantes dos mais variados setores da sociedade, tais como das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores da Indústria, da Agricultura e do Comércio.