A Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC -, trata de forma semelhante os Estados na medida em que, em seu art. 6°, confere aos órgãos estaduais, juntamente com o Ibama e os órgãos municipais, a função de meros executores.
Tanto no SISNAMA quanto no SNUC o órgão consultivo e deliberativo é o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que auxilia o Presidente da Republica, quando em pauta as questões ambientais (art. 6°, II, da Lei n° 6.938/81, e alterações subseqüentes, e art. 6°, I, da Lei n° 9.985/00).