A Constituição vigente atribui expressamente a competência suplementar aos Estados, que excepcionalmente poderá transformar-se em competência legislativa plena, para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, incisos VI e VIII).
No capitulo especifico do Meio Ambiente (Capítulo VI do Título VIII), o legislador constituinte utilizou no art. 225, § 1°, a expressão genérica "Poder Público" para designar o titular das atribuições ali previstas, o que abrange, naturalmente, todos os entes federados.