Quando da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81, era atribuído apenas à União a competência legislativa para dispor acerca dos bens ambientais, tais como as florestas, caça e pesca, recursos minerais, etc.
Os Estados federados não possuíam competência alguma a respeito (art. 8°, XVII e § 2°, da Carta de 1967).
A Constituição Federal de 1988 modificou profundamente esse sistema, ao conceder também aos Estados a competência para proteger o meio ambiente e combater à poluição, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII).