Por seu turno, o art. 24, incisos VI e VIII, estabelecem a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, excluindo os Municípios, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como responsabilidade por dano ao meio ambiente.
O § 1° do art. 225 da Carta utiliza a expressão genérica "Poder Publico", não fixando, para nenhum ente federado específico as atribuições ali previstas. (Competência Comum)
Pelo Princípio da Predominância do Interesse, os parágrafos do art. 24 estabelecem que a União se limitará a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados a competência suplementar.